Segundo a RESOLUÇÃO CFM nº 1.958/2010 (Publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção I, p. 92)
Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
Veja em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1958_2010.htm
Segundo a RESOLUÇÃO CFM nº 2.227/2018
Art. 1º Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias
para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Veja em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao222718.pdf
Segundo a RESOLUÇÃO CFM nº 2.227/2018:
Art. 4º A teleconsulta é a consulta médica remota mediada por tecnologias com médico e paciente, localizados em diferentes espaços geográficos.
Veja em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao222718.pdf
No Ofício OFÍCIO CFM Nº 1756/2020 – COJUR
O CFM reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos:
Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Veja em: http://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_oficio_telemedicina.pdf
e http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1643_2002.pdf
Segundo a portaria Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020 do Ministério Da Saúde, no Art. 2º, As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
Veja em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996
Considerando a resolução do CFM 1643/2002 e a Portaria do Ministério da Saúde 467/2020 e a LGPDP (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.853/ 2019), os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas de guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.
Veja em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1643_2002.pdf,
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996 e
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2019/lei-13853-8-julho-2019-788785-publicacaooriginal-158684-pl.html
Os aplicativos a serem utilizados para teleconsulta devem obrigatoriamente obedecerem a normas técnicas de segurança de armazenamento de dados chamadas HIPPA Compliance. (Health Insurance Portability and Accountability Act (HIPAA – Lei de portabilidade e responsabilidade de provedores de saúde).
Aplicativos gratuitos como WhatsApp gratuito, Facebook, Facebook WorkPlace, GSuite Gratuito, Zoom Gratuito,
Hangouts, Skype gratuito, Instagram e outros NÃO APRESENTAM SEGURANÇA HIPAA, portanto NÃO PODEM SER UTILIZADOS NA TELECONSULTA.
Quais softwares eu posso utilizar?
Alguns exemplos de softwares HIPPA Compliance são: Zoom for Healthcare, WebEx, Adobe Connect, Vsee, G Suite versão paga, VSee. Existem empresas que comercializam espaço para teleconsultas no mercado.
Para utilizar os serviços destas empresas, certifique-se que ela possua HIPAA Compliance.
Segundo a LGPDP (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.853/ 2019, sim.
Porém, esta necessidade não é especificada na resolução CFM nº 1.634/2002 e na Portaria nº 467/2020. Portanto, é recomendável fazê-lo e anexá-lo ao prontuário.
Veja em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2019/lei-13853-8-julho-2019-788785-publicacaooriginal-158684-pl.html
Sugestão de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Teleconsulta: https://documentcloud.adobe.com/link/track?uri=urn%3Aaaid%3Ascds%3AUS%3A2663c1c3-4f2d-4588-8d44-8594eb954bdb
(de acordo com a resolução CFM nº 2.227/2018).
Que a autorização por parte dos órgãos competentes para uso de telemedicina pode ser revogadas após o término da pandemia de COVID-19.
Que ele deve estar sozinho no momento da consulta, salvo quando seja menor ou incapaz de realizá-la sozinho (o).
Que a teleconsulta não poderá ser gravada pelo paciente, mas pelo médico sim, esta gravação fará parte do prontuário médico.
O paciente deve receber um relatório do atendimento online feito pelo médico após o término da teleconsulta.
Esta informação deve constar no TCLE.
Veja em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao222718.pdf
Segundo a (Resolução CFM nº 1.643/2002, artigo 5º), o médico e/ou a clínica devem ser inscritos no CRM do estado de onde partiu a teleconsulta.
Veja em: https://www.sbd.org.br/mm/cms/2020/04/01/nt-telessaude.pdf
Sim, considerando que a teleconsulta é uma prestação de serviços profissionais. O preço deve ser estipulado antes da consulta pelo médico.
A ANS na Nota Técnica nº 6/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, oferece sugestões sobre a implementação do teleatendimento, mas as operadoras não são obrigadas a aceitá-las.
Portanto, a negociação quanto ao pagamento ou não das teleconsultas deve ser acertada diretamente com as operadoras, ANTES de iniciar os teleatendimentos, por escrito, constando inclusive em adendo contratual informando sobre o assunto. Caso a operadora não opte por esta modalidade de atendimento os atendimentos feitos sem a autorização da empresa não serão pagos.
Veja em: https://www.sbd-sp.org.br/geral/wp-content/uploads/2020/04/Nota-Te%CC%81cnica-ANS_Telessau%CC%81de-1.pdf
De acordo com a portaria 467/2020 e resolução CFM nº 2.227/2018, a teleconsulta deve incluir, além das anotações básicas feitas na consulta presencial:
A Portaria nº 467/2020 estabelece que a emissão de atestados e receitas a distância será válida em meio eletrônico. Algumas plataformas de teleconsultas possibilitam esse recurso para emissão de receitas, mas somente para farmácias que se credenciaram para os medicamentos que exigem retenção de receita médica.
A assinatura eletrônica é feita através de certificado e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), gerando um documento assinado eletronicamente com todas as garantias de segurança da ICP-Brasil – autenticidade, integridade, confidencialidade e não-repúdio.
Como obter certificado digital?
Veja em: http://fazenda.gov.br/orgaos/coaf/arquivos/sistema/saiba-como-obter-o-certificado-digital
Emitir receitas e atestados pelo Portal de Serviços do CRM-PR
O CRM-PR agora disponibiliza um serviço de prescrição e atestados com certificação digital do próprio CRM. Acesse para conhecer: https://servicos.crmpr.org.br/portal/
Com a finalidade de regulamentar, em caráter excepcional e temporário, as ações de Telemedicina, face o estado emergencial da saúde pública em decorrência da epidemia de COVID-19, condicionada à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), a Portaria nº 467, de 23/03/2020, do Ministério da Saúde, determina que:
- As ações de atendimento à distância, com o objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas, pode ser efetuada em atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, na saúde suplementar e privada, diretamente entre médico e paciente, garantindo a integridade, segurança e o sigilo das informações, atendendo aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência e autonomia;
- Observância das normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde - http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=6742
- O tele atendimento deverá ser registrado em prontuário clínico, contendo os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente; data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento e o número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
A portaria declina ainda que os médicos poderão emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico, mediante o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (https://www.iti.gov.br/certificado-digital/58-certificado-digital/87-como-obter).
Os atestados ou receitas médicas por meio eletrônico também poderão ser emitidos mediante o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável ou ainda, atendendo os seguintes requisitos: a) identificação do médico; b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
Os atestados médicos emitidos eletronicamente deverão conter a identificação completa do médico e do paciente, registro da data e horário de sua emissão, bem como o período de validade.
A receita médica emitida eletronicamente deverá conter os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa): nome do medicamento ou da substância prescrita, dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade e posologia; nome do paciente, o modo de uso da medicação prescrita, o nome e endereço do médico, data, assinatura e número de inscrição no seu respectivo Conselho Profissional.
Conforme a Portaria emitida pelo Ministério da Saúde, no caso de medida de isolamento determinada pelo médico, o paciente deve enviar ou comunicar ao médico seu termo de consentimento livre e esclarecido (anexo I) ou do termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço (Anexo II).
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) __________________________________sobre a necessidade de _____________________(isolamento ou quarentena) a que devo ser submetido, com data de início _______________, previsão de término__________, local de cumprimento da medida_____________ ,bem como as possíveis consequências da sua não realização.
Paciente Responsável
Nome: ____________ Grau de Parentesco: ______________
Assinatura: ____________________________ Identidade Nº: ___________
Data: ______/______/______ Hora: ______: ________
Deve ser preenchido pelo médico:
Expliquei o funcionamento da medida de saúde pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi informado. Deverão ser seguidas as seguintes orientações: ______________________________________________.
Nome do médico: _______________________________
Assinatura:_________________________
CRM: _____________
NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO
O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.
Data de início:
Previsão de término:
Fundamentação:
Local de cumprimento da medida (domicílio):
Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________
Nome do profissional da vigilância epidemiológica: _______________________________ Assinatura:_________________________ Matrícula: _____________
Eu, __________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.
Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________
Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________
Ou
Nome e assinatura do responsável legal: _______________________________
Emitir receitas e atestados pelo Portal de Serviços do CRM-PR
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Acesse para conhecer: https://servicos.crmpr.org.br/portal/
Uma campanha de orientação da Sociedade Brasileira de Dermatologia, Regional do Paraná
Este artigo, produzido em 05.04.2020, não pretende exaurir ou esclarecer de forma ampla todos os aspectos da telemedicina.
A telemedicina é um assunto vasto, novo e dinâmico. Procure informações com o órgão regulador.
Sociedade Brasileira de Dermatologia – Regional do Paraná, foi fundada em 28 de abril de 1952. Somos uma associação médica sem fins lucrativos, que tem o objetivo de congregar os médicos paranaenses que se dedicam à dermatologia. Atualmente contamos com mais de 680 dermatologistas associados e atuamos com forte estrutura de Educação Continuada (em EAD) e comunicação digital com nossos associados.
A SBD-PR trabalha diariamente a favor da valorização profissional do médico dermatologista.
Annia Cordeiro
Atual Presidente